SOCIEDADE PAULISTA DE PNEUMOLOGIA E TISIOLOGIA 

ESTATUTO SOCIAL

Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADES


Art. 1º – A SOCIEDADE PAULISTA DE PNEUMOLOGIA E TISIOLOGIA, neste instrumento designada simplesmente pela sigla SPPT, fundada em 22 de novembro de 1978, com seus atos constitutivos registrados no 4° Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica sob o n° 26923 em 17 de agosto de 1979 e alterações posteriores, sendo a última registrada em 08 de fevereiro de 2008, sob o nº 542731, é uma associação de caráter científico e cultural, sem quaisquer fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, constituída por ilimitado número de associados, que se regerá pelo presente estatuto e pelas leis aplicáveis à espécie.

Art. 2º – A SPPT tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Machado Bittencourt nº 205, 8º andar, conjunto 83 – Vila Clementino, CEP  04044-000 e filial na Rua Machado Bittencourt, 205, 2º andar, conjunto 22, São Paulo/SP, podendo criar Regionais em qualquer município do Estado, observadas as normas estatutárias e regimentais.

Art. 3º – A SPPT tem por finalidade:
I.    congregar acadêmicos, médicos, e profissionais de nível superior que trabalham ou se integram na pesquisa, no ensino e na assistência no campo da especialidade;
II.    estimular por todos os meios ao seu alcance o estudo e pesquisa científica neste campo;
III.    manter um Centro de Espirometria para treinamento e capacitação de técnicos em espirometria;
IV.    realizar e promover cursos, oficinas e workshops, visando a formação e o aperfeiçoamento profissional;
V.    realizar e promover campanhas, reuniões, conferências, jornadas, simpósios e congressos com a finalidade de aprimoramento e aproximação de seus membros, mediante a apresentação e a discussão de trabalhos da especialidade;
VI.    manter filiação com a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia e com a Associação Paulista de Medicina;
VII.    manter intercâmbio e convênios com associações e sociedades congêneres nacionais e estrangeiras;
VIII.    colher informações técnicas e estatísticas de interesse do associado;
IX.    elaborar publicações elucidativas sobre assuntos relativos à especialidade e de interesse coletivo;
X.    sugerir e solicitar dos órgãos competentes medidas adequadas em benefício da saúde pública;
XI.    emitir parecer, quando solicitada, sobre questões dentro de sua área de atuação;
XII.    encaminhar as solicitações do Título de Especialista segundo as normas da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia e da Associação Médica Brasileira;
XIII.    manter, estimular e criar Comissões Científicas para discussões, pesquisas e recomendações em suas áreas específicas.

Art. 4º – A fim de cumprir suas finalidades, a SPPT se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelas disposições estatutárias e regimentais.

Art. 5º – No desenvolvimento de suas atividades, a SPPT observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Capítulo II 
DOS ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO E DEMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 6º – A SPPT é constituída por um número ilimitado de associados distribuídos nas seguintes categorias e admitidos nas seguintes condições:
I.    Fundadores – são os profissionais que participaram da Assembleia Geral de Fundação e assinaram a sua ata;
II.    Efetivos – são os profissionais que se dedicam às funções de pesquisa, ensino e assistência no campo da medicina do tórax, inscritos no quadro de associados da SPPT há mais de 03 (três) anos;
III.    Especiais – são os associados não formados em nível superior, que se dedicam à Pneumologia;
IV.    Aspirantes – são os profissionais que se dedicam às funções de pesquisa, ensino e assistência no campo da medicina do tórax, com menos de 03 (três) anos de inscrição no quadro de associados da SPPT;
V.    Remidos – são os profissionais associados há mais de 10 (dez) anos que, ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, solicitarem à Diretoria a sua inclusão nesta categoria;
VI.    Beneméritos – são os profissionais que tenham prestado relevantes serviços à SPPT ou ao campo da medicina do tórax, cabendo, exclusivamente, à Assembleia Geral, a outorga desse título, mediante proposta da Diretoria ou de associado Fundador, Efetivo ou Remido.

§ 1º – O título de Benemérito outorgado a associado de qualquer outra categoria, não revogará os direitos e nem eximirá o agraciado de seus deveres para com a SPPT, exceto do pagamento de anuidade.

§ 2º – A admissão de associados Efetivos, Especiais e Aspirantes, se fará mediante requerimento do interessado, cabendo à Diretoria a homologação do pedido.

Art. 7º – A qualidade de associado é intransferível e intransmissível e, seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal de patrimônio da entidade.

Art. 8º – Os associados não serão reembolsados das contribuições que realizaram por ocasião da fundação da SPPT ou que venham a realizar posteriormente em favor da mesma.

Art. 9º – Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela SPPT, ainda quando no exercício de cargos de direção.

Art. 10 – São direitos de todos os associados da SPPT:
I.    participar das Assembleias gerais e reuniões de caráter científico, de cursos de especialização e de todos os eventos por ela promovidos, observadas as normas regulamentares de cada um;
II.    votar nas eleições, desde que inscrito na SPPT há pelo menos 01 (um) ano e quite com as suas obrigações estatutárias há pelo menos 03 (três) meses, a contar do dia das eleições;
III.    usufruir de descontos nas taxas cobradas em Congressos ou outros eventos da SPPT, conforme previsão regimental; 
IV.    receber publicações da SPPT;
V.    ter acesso às conclusões de estudos e matérias elaboradas pela SPPT;
VI.    ter assegurado ampla defesa nos processos ético-disciplinares.
VII.    solicitar licença do quadro social por período superior a 12 (doze) meses, ficando isento da contribuição financeira devida no período, bem como dos direitos e deveres.

Art. 11 – São direitos exclusivos dos associados Fundadores, Efetivos, Remidos e Beneméritos, quites com suas obrigações estatutárias:
I.    ser votado para os cargos de eleição;
II.    convocar Assembleia Geral, nos termos deste estatuto;
III.    propor a admissão e a exclusão de associado;
IV.    apresentar propostas e moções à Diretoria e à Assembleia Geral;
V.    organizar-se em Regionais.

Art. 12 – São deveres de todos os associados:
I.    observar os preceitos da deontologia médica, trabalhando para que a SPPT cumpra as suas finalidades;
II.    acatar as decisões legítimas dos dirigentes;
III.    pagar pontualmente a anuidade estabelecida, para a manutenção da SPPT;
IV.    cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
V.    comparecer aos atos para os quais tenha sido convocado;
VI.    aceitar os cargos que lhe forem designados.

Parágrafo único – Os associados Remidos e Beneméritos estão isentos do pagamento da anuidade.
 
Art. 13 – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos em lei ou neste estatuto.

Art. 14 – O associado será demitido ou excluído da SPPT quando: 
I.    deliberadamente solicitar a sua exclusão;
II.    praticar qualquer ato contrário a este estatuto ou que o desabone ou, ainda, que possa prejudicar o conceito ou a idoneidade da SPPT;
III.    deixar de recolher a contribuição devida por mais de 2 (dois) anos, após notificação prévia, por escrito. 

§ 1º – O associado que não cumprir o presente estatuto estará sujeito às seguintes penalidades de advertência escrita, suspensão por até (03) três meses ou eliminação do quadro social, a critério da Diretoria.

§ 2º –  O associado interessado em deixar de fazer parte da SPPT comunicará por escrito a sua decisão à Diretoria, que eliminará seu nome do quadro associativo. 

§ 3º –  Será facultado a readmissão ao associado com mais de dois anos de débito com suas contribuição, mediante a quitação do débito, sem os procedimentos formais e exigências regulamentares, antes de completado um ano de afastamento ou após um ano, sujeita a novo processo de admissão.

§ 4º – Ao associado punido, será assegurado amplo direito de defesa, através de pedido de reconsideração à Diretoria e, caso mantida a penalidade, através de recurso à Assembleia Geral.

Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO


Art. 15 – A estrutura básica da SPPT compreende:
I.   Órgãos colegiados deliberativos e normativos:
      a) Assembleia Geral; e
      b) Conselho Deliberativo
       II.  Órgão diretivo e executivo: 
      Diretoria
III. Órgão de fiscalização e controle: 
      Conselho Fiscal
        IV. Órgãos de realização institucional:
              a) Departamentos;
              b) Comissões Permanentes e Temporárias; e 
              c) Regionais.

Seção I 
a) Da Assembleia Geral

Art. 16 – A Assembleia Geral, órgão soberano de deliberação da SPPT, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 17 – Compete à Assembleia Geral:
I.    homologar os eleitos para os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal, Comissões, Departamentos e Regionais; 
II.    destituir os membros da Diretoria e Conselho Fiscal;
III.    decidir sobre a extinção da SPPT;
IV.    decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V.    deliberar sobre as contas da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal; 
VI.    debater assuntos de interesse científico e administrativo levados à sua pauta;
VII.    deliberar sobre a admissão de associados Beneméritos.

Art. 18 – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á bienalmente para aprovar o Plano e o Relatório de Atividades da Diretoria; deliberar sobre as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal e homologar os eleitos para os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal, Comissões, Departamentos e Regionais que obtiverem o maior número de votos válidos.

Art. 19 – A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela maioria da Diretoria, por 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo; pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

Art. 20 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e a Assembleia Geral Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital afixado na sede da SPPT e divulgado via postal, correio eletrônico ou outros meios convenientes aos associados.

Art. 21 – Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a presença da maioria dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, ½ (meia) hora após a primeira com qualquer número de associados presente, ressalvado o disposto no seguinte parágrafo único.

Parágrafo único – Para deliberar sobre a extinção da SPPT será exigida a concordância de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para a finalidade, devendo estar presentes na primeira convocação a maioria absoluta dos associados e 1/3 (um terço) nas demais convocações.

Art. 22 – A SPPT adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. 

b) Do Conselho Deliberativo

Art. 23 – O Conselho Deliberativo, órgão auxiliar de deliberação da SPPT, será constituído por ex-Presidentes, sem prazo de mandato definido, cujo Presidente será o ex-Presidente mais recente. 

Art. 24 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I.    auxiliar a Diretoria na elaboração da programação científica;
II.    julgar os recursos que não sejam de alçada da Assembleia Geral;
III.    emitir parecer sobre  projetos de atividades e sobre outros assuntos solicitados pela Diretoria;
IV.    convocar Assembleia Geral, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros ou por solicitação da unanimidade de membros de cada um dos Departamentos Científicos;
V.    designar Comissões Temporárias para assuntos específicos; 
VI.    fiscalizar a realização das eleições e os processos eleitorais;
VII.    cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

Art. 25 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: 
I.    representar o Conselho; 
II.    participar das reuniões da Diretoria, auxiliando-a em suas necessidades;  
III.    assinar as atas de suas reuniões, relatórios, pareceres e demais documentos de emissão do Conselho.

Art. 26 – O Conselho Deliberativo fixará a forma e a periodicidade de suas reuniões. 

Seção II
Da Diretoria

Art. 27
 – A Diretoria, órgão de administração da SPPT, será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro Secretário, Diretor de Finanças, Diretor de Assuntos Científicos, Diretor de Divulgação, Diretor de Assuntos do Interior e Diretor de Informática, com mandato de 02 (dois) anos, permitidas reeleições.

Parágrafo único – O mandato da Diretoria se inicia no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 28 – Compete à Diretoria:
I.    organizar a programação científica da SPPT;
II.    criar e extinguir Departamentos, Regionais e Comissões;
III.    designar representantes nos Municípios que não tenham Regionais;
IV.    regulamentar a edição de publicações oficiais da SPPT, designando os seus responsáveis;
V.    convocar Assembleia Geral, por decisão da maioria de seus membros; 
VI.    definir as diretrizes básicas, regulamentar e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da SPPT;
VII.    elaborar o Regimento Interno e aprovar os Regimentos das Regionais, das Comissões e dos Departamentos Científicos;
VIII.    reunir-se com instituições públicas e privadas para a mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IX.    encaminhar à Assembleia Geral as propostas de reforma do Estatuto;
X.    deliberar sobre os pedidos de admissão de associados. 

Art. 29 – A Diretoria reunir-se-á, sempre que necessário, quando convocada pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º – As reuniões da Diretoria, a critério de seus membros, poderão ser feitas por vídeo conferência.

§ 2º – Além do Presidente do Conselho Deliberativo, poderão participar das reuniões de Diretoria, quando especialmente convidados, os Presidentes de Comissões, os Chefes de Departamento e os Presidentes das Regionais, somente tendo direito a voto em assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 30 – Compete ao Presidente:
I.    representar a SPPT ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II.    representar a SPPT perante organismos nacionais e internacionais integrando a sua delegação;
III.    dirigir e supervisionar todas as atividades da SPPT;
IV.    cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos;
V.    convocar e presidir as reuniões de Diretoria e de Assembleia Geral;
VI.    presidir as sessões de abertura e encerramento dos eventos promovidos pela SPPT;
VII.    elaborar em conjunto com os demais membros da Diretoria e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício; 
VIII.    firmar convênios e contratos;
IX.    firmar, juntamente com o Diretor de Finanças, os documentos necessários à movimentação do numerário disponível; 
X.    contratar profissionais de reconhecida formação para assessorá-lo na administração da SPPT;
XI.    isoladamente ou em conjunto com um dos Diretores, constituir procuradores com poderes e prazos definidos no mandato.

Art. 31– Compete ao Vice-Presidente:
I.    substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, assumindo o mandato em caso de vacância, auxiliando-o na administração da SPPT;
II.    cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.

Art. 32 – Compete ao Secretário Geral:
I.    substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II.    coordenar as atividades dos Departamentos e Seções das sub-especialidades e comissões provisórias;
III.    organizar o cadastro dos associados;
IV.    secretariar as reuniões de Assembleia Geral, redigindo as respectivas atas, responsabilizando-se pelo seu registro; 
V.    dirigir e coordenar os serviços das diversas secretarias; 
VI.    encarregar-se do expediente da Secretaria Geral, da correspondência, arquivos, fichários e outros documentos;
VII.    cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente;

Art. 33 – Compete ao Primeiro Secretário:
I.    substituir o Secretário Geral em suas ausências e impedimentos, assumindo o cargo até o final do mandato em caso de vacância;
II.    colaborar com as atividades do Secretário Geral;
III.    redigir e assinar as atas de reuniões da Diretoria, caso ocorra a ausência do Secretário Geral;
IV.    substituir o Diretor de Finanças em suas ausências e impedimentos;
V.    cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.

Art. 34 – Compete ao Diretor de Finanças:
I.    arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da SPPT;
II.    pagar as despesas autorizadas pela Diretoria, assinando em conjunto com o Presidente ou seu substituto, todos os documentos necessários à movimentação do numerário disponível; 
III.    apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV.    apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da SPPT, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V.    conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;
VI.    administrar os fundos e rendas da SPPT;
VII.    elaborar os balanços, prestação de contas e plano orçamentário anual, dando-lhes a publicidade necessária e colocando-os à disposição para exame de qualquer associado;
VIII.    providenciar a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, sobre a totalidade de suas contas, observada a legislação vigente;
IX.    cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.

Art. 35 – Compete ao Diretor de Assuntos Científicos:
I.    coordenar as reuniões e trabalhos das Comissões Permanentes e Provisórias da SPPT;
II.    cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.

Art. 36 – Compete ao Diretor de Divulgação:
I.    promover atividades que divulguem a SPPT e seus objetivos;
II.    responsabilizar-se pela publicidade da SPPT nos meios de difusão, dentro dos princípios da ética médica;
III.    coordenar as atividades para as publicações da SPPT;
IV.    cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente. 

Art. 37 – Compete ao Diretor de Assuntos do Interior:
I.    garantir a representatividade da Diretoria junto às Regionais;
II.    coordenar as atividades das Regionais em consonância com a Diretoria da SPPT;
III.    zelar pelo devido cumprimento do regimento das Regionais;
IV.    cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente. 

Art. 38 – Compete ao Diretor de Informática:
I.    coordenar as atividades do setor de informática e do “site” da SPPT na internet;
II.    cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente. 

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 39 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da SPPT, será constituído por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato coincidente com o da Diretoria, podendo ser reeleito. 

Art. 40 – Compete ao Conselho Fiscal:
I.    examinar os livros de escrituração da SPPT;
II.    opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral;
III.    requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela SPPT; 
IV.    acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V.    convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

Art. 41 – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Seção IV
a) Dos Departamentos Científicos

Art. 42 – Os Departamentos Científicos são órgãos colegiados, de caráter técnico-científico da SPPT que, pela complexidade e multiplicidade de funções, têm por finalidade congregar os associados que se dedicam ao estudo ou ao exercício de determinado setor ou sub-área de conhecimento, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regimento Interno de cada um dos Departamentos Científicos da SPPT.

Art. 43 – A Diretoria criará tantos Departamentos Científicos quantos se fizerem necessários, mediante requerimento de no mínimo 50 (cinquenta) associados, podendo extingui-los pela mesma forma.

Art. 44 – Os Departamentos Científicos da SPPT são os seguintes:
I.    Departamento de Endoscopia Respiratória;
II.    Departamento de Cirurgia Torácica;
III.    Departamento de Pediatria; e
IV.    Departamento de Fisioterapia Respiratória.

Parágrafo único – Somente será reconhecido um único Departamento Científico por subárea de conhecimento.

Art. 45 – Os Departamentos Científicos serão administrados por um Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por votação direta dos integrantes de cada Departamento, durante a realização do Congresso Paulista de Pneumologia e Tisiologia. O prazo de mandato será coincidente com o mandato da Diretoria, permitidas reeleições. 

Art. 46 – Os Departamentos Científicos têm por finalidade:
I.    congregar os especialistas do Estado de São Paulo;
II.    promover o desenvolvimento científico de sua  subespecialidade;
III.    sugerir a melhoria das condições de trabalho no campo da sub-especialidade;
IV.    promover cursos de atualização, jornadas e outros eventos;
V.    colher informações técnicas e estatísticas de interesse de seus membros associados;
VI.    promover, sugerir e solicitar medidas adequadas à melhoria da saúde pública;
VII.    promover, sugerir e solicitar medidas que lhe pareçam adequadas quanto ao credenciamento de centros de treinamento e promover seu contínuo aperfeiçoamento.
VIII.    promover a especialidade na área afim.

b) Das Comissões Permanentes e Temporárias

Art. 47 – As Comissões, órgãos auxiliares e de apoio à Diretoria no desempenho de tarefas específicas, terão caráter permanente ou temporário, composição e forma de provimento definidos em cada caso. 

Art. 48 – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I.    Comissão de Defesa Profissional
II.    Comissão de Ensino;
III.    Comissão de Promoções;
IV.    Comissão de Publicações; e
V.    Comissão de Assuntos da Grande São Paulo; 

Art. 49 – As Comissões Temporárias designadas pela Diretoria ou Conselho Deliberativo extinguir-se-ão uma vez cumpridos seus objetivos.

Parágrafo único – Incluem-se entre as temporárias, a Comissão Eleitoral e as constituídas para a realização de eventos específicos.

c) Das Regionais

Art. 50 – As Regionais têm por finalidade promover a reunião de associados de uma determinada região, para melhor realização dos seus objetivos, abrangendo um ou mais municípios, sendo criadas e extintas por decisão da Diretoria.

Art. 51 – Para a formação das Regionais é necessária a existência mínima de 10 (dez) associados Efetivos da SPPT na região que irá abranger.

Art. 52 – As Regionais serão subordinadas à SPPT e reger-se-ão por regimento estabelecido de acordo com estas normas estatutárias e em conformidade com o programa e as diretrizes estabelecidas pela Diretoria da SPPT.

Art. 53 – As Regionais serão administradas por um Presidente e um Secretário, subordinados à Diretoria da SPPT, eleitos pelos associados com direito a voto, em eleição direta e secreta, concomitantemente com a eleição dos membros da Diretoria da SPPT e por igual prazo de mandato, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único – O Presidente da Regional prestará contas de suas atividades administrativas e financeiras à Diretoria da SPPT anualmente e sempre que por esta solicitada. 

Capítulo IV 
DAS ELEIÇÕES


Art. 54 – As eleições serão realizadas bienalmente, no segundo semestre, através de voto direto e secreto, presencial ou por correspondência via correio postal ou eletrônico.

Art. 55 – A Diretoria designará uma Comissão Eleitoral, formada por 3 (três) membros, sendo um deles Presidente, que se encarregará de organizar os trabalhos de eleição.

Art. 56 – Os candidatos deverão entregar à Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias da data prevista para as eleições, suas chapas completas com Diretoria e Conselho Fiscal, relacionando os nomes e cargos a que estão se candidatando.

Art. 57 – A Comissão eleitoral enviará a todos os associados com direito a voto a cédula devidamente rubricada com até 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 58
 – As cédulas com o voto deverão serão devolvidas à SPPT com até 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para a assembleia geral.
 
Art. 59 – Poderão votar todos os associados quites com as anuidades, até 03 (três) meses antes das eleições.

Art. 60 – Somente poderão ser votados os associados inscritos nas categorias Fundadores, Efetivos, Remidos e Beneméritos que estejam quites com as anuidades até 06 (seis) meses antes das eleições.

Art. 61 – O mandato de todos os cargos se inicia no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição ou nomeação.

Capítulo V 
DOS RECURSOS FINANCEIROS


Art. 62
 – Os recursos financeiros necessários à manutenção da SPPT poderão ser obtidos por:
I.    termos de parceria, convênios e contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II.    contratos e acordos firmados com empresas, universidades e agências nacionais e internacionais;
III.    patrocínios da indústria farmacêutica, doações, legados e heranças recebidas;
IV.    rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio;
V.    contribuição dos associados;
VI.    receitas auferidas por meio de atividades que envolvam propriedade industrial/intelectual;
VII.    resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias, como prestação de serviços, cursos, simpósios, congressos e outros.

Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO


Art. 63 – O patrimônio da SPPT será constituído, dentre outros, de bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública.

Art. 64 – No caso de dissolução da SPPT, o respectivo patrimônio líquido será destinado a uma pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019/14 e que tenha preferencialmente o mesmo objeto ou, na sua falta, à Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia.

Art. 65 – A SPPT não distribui entre os seus associados ou conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, bem como os aplica, integralmente, no país, na consecução do seu objetivo social. 

Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 66 – A prestação de contas da SPPT observará, no mínimo:
I.    os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
II.    a publicidade, por qualquer meio eficaz no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas com a Previdência e FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão; 
III.    a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos. 

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 67 – A SPPT não remunera, sob qualquer forma, pelo exercício dos cargos de diretores, conselheiros ou dirigentes, cujas atuações são inteiramente gratuitas. 

§ 1º – A proibição contida neste artigo não gera incompatibilidade com a prestação de serviços profissionais, desde que atendido o disposto no artigo 65.

§ 2º – A critério da Diretoria, serão reembolsadas as despesas atinentes ao exercício dos cargos de direção.

Art. 68 – A SPPT somente será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 69 – O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por decisão da Diretoria ou requerimento de pelo menos cinco por cento (5%) dos associados com direito a voto, mediante proposta encaminhada ao Presidente, que dará conhecimento aos associados 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e entrará em vigor na data de sua aprovação. 
 
Art. 70 – O mandato da atual diretoria se estenderá até a posse dos eleitos nesta data, no primeiro dia útil de 2016. 

Art. 71 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e, quando necessário, referendados pela Assembleia Geral.